Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Consumidor:
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“Não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Consumidor”.
Conforme Fabio Gouveia Carvalho (2009), autor do módulo da Disciplina Legislação Aplicada, do Curso de Comunicação e Marketing (CMKT) da Universidade Salvador - UNIFACS, permite-se:
“desconsiderar a sociedade enquanto pessoa jurídica e invadir o patrimônio dos sócios quando constatar abusos de direito, excesso de poder, ou violação de estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando diante de falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocadas por má administração. Por último, e de forma demasiadamente abrangente e subjetiva, permite a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos hipossufucientes consumidores”.
(CARVALHO, 2009, p.103)
De forma simplificada, percebe-se a desconsideração da personalidade jurídica como a implicação da limitação e/ou coibição no uso indevido deste privilégio, o qual apenas é justificado quando a pessoa jurídica é usada de modo adequado. O desvio da função implica em que deixe de haver razão para a dissociação patrimonial, ou seja, não se manterem sob o resguardo da autonomia do patrimônio, inibindo assim, os sócios de práticas que possam desvirtuar a função da pessoa jurídica.
1 comentários:
Parabéns, Carol. Muito bom o seu blog. Em oportuno, fiquei muito lisonjeado em ter sido citado no seu blog.
Cordiais saudações,
Fábio Gouveia Carvalho
www.ferreiraecarvalhoadv.com.br
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