25 de outubro de 2009

Contratos de Adesão

"Quando se trata de contrato por adesão, o consumidor não tem a possibilidade de discutir suas cláusulas. "

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato por adesão caracteriza-se por “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. ( art. 54, caput). Neste, não é possível qualquer ajuste, devido à impossibilidade de debater ou discutir sobre os seus termos, sendo beneficiada unicamente uma das partes, ou seja, aquele que propõe a adesão, em relação ao aderente.

Deste modo, uma das partes apenas limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma circunstância contratual previamente determinada. Pelo exposto, os contratos de adesão apresentam um grande perigo: a existência de cláusulas abusivas.

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