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29 de setembro de 2011

Propaganda/Publicidade Enganosa

Fonte: Site da Empresa

Ao que tudo indica, a Reebok terá que pagar uma pequena multa de US$ 25 milhões por propaganda enganosa. Segudo o site do Terra, a marca anuncia que os "tênis EasyTone e Runtone, a Reebok afirmava que o uso dos calçados, somente ao caminhar, garantia uma tonificação de músculos e glúteos até 28% maior que as outras marcas."

A FTC (sigla em inglês para Comissão Federal de Comércio), responsável pela ação, solicitou que a empresa tenha melhor embasamento científico quando do anúncio dos benefícios trazidos pelo uso dos seus produtos.


A Reebok disse que tem recebido elogios de seus clientes comprovando a eficácia dos produtos mas, para evitar um maior embate jurídico, optou por um acordo, onde o dinheiro pago a FTC será utilizado para reembolso dos consumidores.


O porém é que, segundo a Reebok, existem satisfeitos. Sendo assim, o que vai acontecer com o dinheiro destes, uma vez que eles não precisam do reembolso?


De qualquer forma, aqui no Brasil, o Código de Defesa do Consumidor, no seu artigo 37, explica o que é uma publicidade enganosa.


Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.

§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços. § 2° É abusiva, dentre outras a publicidade discriminatória de qualquer natureza, a que incite à violência, explore o medo ou a superstição, se aproveite da deficiência de julgamento e experiência da criança, desrespeita valores ambientais, ou que seja capaz de induzir o consumidor a se comportar de forma prejudicial ou perigosa à sua saúde ou segurança. § 3° Para os efeitos deste código, a publicidade é enganosa por omissão quando deixar de informar sobre dado essencial do produto ou serviço.


Aproveitando o ritmo de ações contra propagandas, o CONAR (Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária), arquivou, por unanimidade, o processo movido contra a campanha dos "Pôneis Malditos", viralizada nas redes sociais e hit entre as crianças, onde se aponta o uso de ícones infantis (os pôneis) a palavra maldito.

Parabéns a criatividade publicitária.


Fontes:

http://not.economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201109291227_EFE_80269877
http://not.economia.terra.com.br/noticias/noticia.aspx?idNoticia=201109291238_TRR_80269986
http://www.infoescola.com/direito/codigo-de-defesa-do-consumidor-codecon/
http://www.reebok.com.br/tecnologia/easytone

25 de outubro de 2009

Contratos de Adesão

"Quando se trata de contrato por adesão, o consumidor não tem a possibilidade de discutir suas cláusulas. "

De acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o contrato por adesão caracteriza-se por “aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor dos produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo”. ( art. 54, caput). Neste, não é possível qualquer ajuste, devido à impossibilidade de debater ou discutir sobre os seus termos, sendo beneficiada unicamente uma das partes, ou seja, aquele que propõe a adesão, em relação ao aderente.

Deste modo, uma das partes apenas limita-se a aceitar as cláusulas e condições previamente redigidas pelo outro, aderindo a uma circunstância contratual previamente determinada. Pelo exposto, os contratos de adesão apresentam um grande perigo: a existência de cláusulas abusivas.

20 de outubro de 2009

Direito do Consumidor


Desconsideração da Personalidade Jurídica no Direito do Consumidor:
***
“Não se pode falar em desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Consumidor”.

Conforme Fabio Gouveia Carvalho (2009), autor do módulo da Disciplina Legislação Aplicada, do Curso de Comunicação e Marketing (CMKT) da Universidade Salvador - UNIFACS, permite-se:

“desconsiderar a sociedade enquanto pessoa jurídica e invadir o patrimônio dos sócios quando constatar abusos de direito, excesso de poder, ou violação de estatutos ou contrato social, ou, ainda, quando diante de falência, insolvência, encerramento ou inatividade provocadas por má administração. Por último, e de forma demasiadamente abrangente e subjetiva, permite a desconsideração sempre que a personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos aos hipossufucientes consumidores”.
(CARVALHO, 2009, p.103)

De forma simplificada, percebe-se a desconsideração da personalidade jurídica como a implicação da limitação e/ou coibição no uso indevido deste privilégio, o qual apenas é justificado quando a pessoa jurídica é usada de modo adequado. O desvio da função implica em que deixe de haver razão para a dissociação patrimonial, ou seja, não se manterem sob o resguardo da autonomia do patrimônio, inibindo assim, os sócios de práticas que possam desvirtuar a função da pessoa jurídica.

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